Como deliberado no III Conselho de Entidades Estudantis da UNESP-FATEC de 2013, realizado no campus de Assis, o Movimento Estudantil da UNESP deliberou por encampar o Projeto de Lei da Frente Pró-Cotas como contraproposta ao PIMESP (Programa de Inclusão com Mérito no Ensino Superior Público Paulista) a qual fora encaminhada no último Conselho Universitário (C.O.) do dia 15/08/2013.
Antes mesmo do início do C.O., com estudantes e servidores
técnico-administrativos já em ato em frente à REItoria, o Projeto de Lei, sua
justificativa e o ofício de inclusão de pauta foram protocolados juntos à
REItoria. Já no próprio C.O., a votação sobre o tema foi polêmica, sendo que foi apresentado um “pacotão” como proposta que englobava todos os âmbitos, modificando somente o tempo de aplicação do projeto para cinco anos e mantendo a proposta da REItoria (Veja mais informações em nosso boletim; link abaixo). Esta foi colocada em votação e aprovada com quórum qualificado (2/3 do Conselho), sendo que as demais propostas divergentes foram simplesmente excluídas do processo de votação sendo colocadas por um diretor como “democraticamente excluídas”. Mesmo sabendo que seria recusada, os representantes discentes pressionaram para que a proposta do Movimento Estudantil fosse ao menos votada. Deste modo, o REItor, na tentativa de manter sua postura “democrática”, encaminhou a votação das propostas e, como previsto, foram recusadas por esmagadora maioria.
Para estruturar tal encampação, redigimos uma justificativa para estruturar a decisão do Movimento Estudantil.
Eis aqui, o link do Projeto de Lei da Frente Pró-Cotas encampado
pelo Movimento Estudantil da UNESP, o link das deliberações na Ata do CEEUF de Assis, o link do Boletim do DCE sobre o último Conselho
Universitário (C.O.) e, no corpo deste post, a justificativa citada
acima.
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Justificativa do III Conselho de Entidades
Estudantis UNESP-FATEC de 2013:
Encampação do Projeto de Lei da Frente
Popular Pró-Cotas e
da proposta de política de cotas para a UNESP
da proposta de política de cotas para a UNESP
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Institui o sistema de
cotas para negros, índios, alunos oriundos da rede pública de ensino e pessoas
com deficiência para ingresso nas universidades públicas e demais instituições
de ensino superior mantidas pelo Estado de São Paulo.
AO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNESP:
A presente justificativa visa explanar o
porquê o Movimento Estudantil da UNESP encampa o Projeto de Lei da Frente
Pró-Cotas. Para consolidar tal explanação, faz-se imprescindível uma retomada
histórica da consolidação das políticas afirmativas, dos fenômenos sociais
imbricados no processo e nas proposições dos movimentos sociais à causa.
Histórico das ações afirmativas
Segundo o caput do artigo 5º da Carta Magna de 1988, todos são iguais perante a
lei sem distinção de qualquer natureza. No entanto, é possível perceber uma
contradição a essa afirmação socialmente, já que a construção das relações
humanas, historicamente, realizou-se através da discriminação e escravização
embasadas nas diferenças.
Dentro de uma conjuntura de extremas
desigualdades sociais, surgem interpretações e propostas para inserir grupos
marginalizados de maneira digna e humana.
O termo ação
afirmativa surge, em 1963,
pelo presidente dos Estados Unidos J. F. Kennedy, e significa um conjunto de
políticas públicas e privadas de caráter provisório, voluntário e facultativo,
desenvolvidas para combater a discriminação de raça, gênero, condições físicas,
etnia, determinantes econômicos, bem como para corrigir as consequências
presentes da discriminação praticadas no passado. O termo foi utilizado pela
primeira vez na Executive
Order, norma que tratava das relações de trabalho e que obrigava os
empregadores a tratar igualmente todos os empregados, e proibia a imposição de
restrições com cunhos raciais e discriminatórios. Trata-se de um conjunto
de ações que buscam corrigir a situação de desvantagem imposta às minorias
historicamente segregadas e favorecer a promoção de uma sociedade democrática,
através da distribuição de recursos sociais (como empregos, educação, moradias,
dentre outros).
No Brasil, foi publicado o documento, em
1996, no qual constou, pela primeira vez, o termo ação afirmativa, que segue:
Ações afirmativas são
medidas especiais e temporárias tomadas pelo estado e/ou iniciativa privada,
espontânea ou compulsória com o objetivo de eliminar desigualdades
historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento,
bem como compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, por
motivos raciais, étinicos, reiligiosos, de gênero e outros. (GTI/População
Negra, 1996, p.10, APUD BERNARDINO, p.30).
Na década de 1990, surgem as primeiras
iniciativas de ação afirmativa ligadas à questão educacional, promovidas por
organizações não governamentais (ONGs) com oferecimentos de cursinhos
pré-vestibulares para alunos carentes e/ou afrodescendentes. Por fim, em 1999,
foi aprovada a lei nº 298/99 que destinava 50% das vagas nas universidades
públicas para estudantes que tivessem cursado todo o ensino fundamental e médio
em escolas públicas.
O histórico de luta: ações afirmativas no Brasil
O Movimento Estudantil da UNESP analisa que o
papel da universidade é promover o espaço à diversidade e à pluralidade.
Todavia, o projeto posto por nossos governantes e dirigentes converge a um
caráter excludente daqueles que financiam esta instituição. Assim sendo, uma
universidade excludente – na qual não haja diversidade – jamais cumprirá com o
que se espera desse espaço. Isso significa que ela não será capaz de promover a
produção de um conhecimento amplo, rico e profundo sobre a realidade social.
Como o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) diz:
A universidade é o espaço
ideal para a desmistificação dos preconceitos sociais com relação ao outro e,
por conseguinte, para a construção de uma consciência coletiva plural e
culturalmente heterogênea, aliás, consentânea com o mundo globalizado em que
vivemos.
Assim sendo, o Movimento Estudantil da UNESP
encampa este Projeto de Lei (PL) da Frente Pró-Cotas, compreendendo-o enquanto
benefício para toda a sociedade e não apenas a determinados grupos contemplados
pelo PL. Balizando-se no próprio STF, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição
Federal), demanda uma postura ativa do Estado brasileiro, que, por isso, tem o
dever de realizar ações para promover a igualdade.
Vê-se ao longo da História deste país, uma
profunda desigualdade social e econômica no Brasil que não apenas justifica,
mas determina a adoção de medidas positivamente discriminatórias, ou seja, que
diferenciam para igualar. Destarte, o projeto de ações afirmativas visa
diferenciar aqueles que a classe/ideologia dominante da sociedade os segregou,
historicamente, em posição degradante e desumana de modo a promover a real
igualdade. Junto a isso, há a lógica da meritocracia (também oriunda daquela classe
dominante) que, está arraigada em nossa educação já precarizada, favorece a
participação majoritária de estudantes oriundos da rede privada, os quais são
condicionado à formação voltada à competição do vestibular. Dessa forma, vemos
a ruína do ideal da universidade pública e gratuita para todos, já que afasta
os estudantes da escola pública e menos favorecidos historicamente,
socialmente e culturalmente.
Em termos de conceituação, definimos uma ação afirmativa como política pública cujo objetivo é
superar as desigualdades que estruturam as relações sociais – que são relações
políticas – no Brasil.
A própria leitura do artigo 237 da
Constituição do Estado de São Paulo, valorizando a “solidariedade humana”,
prevê a instituição de ações afirmativas à superação da nossa atual
configuração de sociedade:
Artigo 237 – A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no
artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de
liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I – a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do
cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa
humana;
III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional;
IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de
convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos
de classe, raça ou sexo;
VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica
da realidade.
Para as sociedades contemporâneas que
passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, ensejadora de
uma percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente
subjugados, a garantia jurídica de uma igualdade meramente formal sublima as
diferenças entre as pessoas, contribuindo para perpetuar as desigualdades de
fato existentes entre elas.
O restrito contingente de pretos e pardos nos
órgãos e nas instâncias deste Estado – seja na esfera pública, seja na esfera
privada – é resultado da histórica discriminação negativa que diversas gerações
destes grupos ético-raciais vêm sendo submetidos de forma velada ou explícita.
Nosso projeto de ações
afirmativas é uma forma de
compensar esse apartamento culturalmente arraigado que se configura como
reflexo destes fenômenos vistos na cronologia segregacionista de nossa
sociedade regida sob o véu de um Estado complacente.
Ressaltamos que a universidade pública,
enquanto fruto provido pelo Estado, é e está submetida às diretrizes da lei, ou
seja, tal instituição é regido pela própria Constituição e todo seu arcabouço
jurídico e burocrático. Não obstante, há uma questão que precede todas suas
diretrizes: a autonomia universitária. A lei confere o “sul” do que fazer, todavia, a
universidade, em exercício de sua autonomia, pode e deve decidir a forma desses fazeres. Assim
sendo, a definição das características específicas dessas ações afirmativas, as
quais o Movimento Estudantil da UNESP defende, ficará a cargo das instituições
públicas do ensino superior justamente por conta da autonomia universitária.
Assim, a instituição do sistema de cotas por meio do presente PL em nada fere a
autonomia universitária; pelo contrário, a prestigia, uma vez que a insere nos
limites da ordem constitucional.
Como a própria Frente Pró-Cotas argumenta, a título de esclarecimento da
questão, a política de ações afirmativas, adotada há dez anos no Brasil, tendo
como pioneira a UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), em 2003, vem
demonstrando um impacto importante na vida de jovens negros, no que tange o
acesso à universidade. Para ilustrar, de acordo com dados do Censo (IBGE,
2010), os negros compõem pouco mais que 51% da população brasileira, porém
representam apenas 24% da população com título de nível superior. No entanto,
de 2000 a 2010, a mesma pesquisa aponta que triplicaram o número de jovens
negros cursando graduação.
Encampação da PL pelo Movimento Estudantil da UNESP
Os/as estudantes da UNESP, em Abril de 2013, iniciaram
processo de mobilização, que culminou em greve estudantil, em que uma das suas
pautas principais era o combate ao programa de inclusão nas universidades
públicas do Estado de São Paulo, através de um plano de metas denominada PIMESP
(Programa de Inclusão com Mérito ao Ensino Superior Público Paulista). O
programa foi negado pelos movimentos sociais e estudantis, por ser racista,
ilegítimo e não promover a democratização do acesso a universidade publica. É
valido salientar o caráter inconstitucional do PIMESP, pois a constituição
garante o uso da discriminação positiva enquanto meio legítimo de eliminar as
desigualdades existentes na sociedade, na qual a distinção é utilizada para
atingir a isonomia.
Ao contrário disto, o PIMESP se utiliza da discriminação
negativa quando propõe o College,
pois diferencia para oprimir, segregando estudantes cotistas dos espaços de
sociabilidade das universidades. Outra crítica feita ao PIMESP é a sua falta de
legitimidade democrática, pois ao ser elaborado, não contou se quer com a
contribuição de intelectuais que estudam ações afirmativas e cotas, membros de
movimentos sociais (negros e indígenas), ou seja, os mais atingidos e
interessados em políticas de ações afirmativas. Outro problema apontado é o
mesmo que se identificou na Lei federal 12.711 de cotas, em que garante 50% das
vagas para estudantes de escola pública e, dentro deste percentual, cria outra
cota, para negros e indígenas não garantindo a representatividade desta
população na universidade. Isso porque não são 35% do total de vagas, mas sim
35% que incide em 50%, o que garante apenas 17% de vagas para os negros e
indígenas.
E, mais uma de nossas críticas ao PIMESP provém da
valorização do mérito enquanto porta de acesso às universidades públicas
paulistas. Levantar a questão do mérito ou da meritocracia, como porta de
acesso à universidade é no mínimo cruel, já que isso pressupõe que todos têm os
mesmos direitos e condições de ingressar em uma universidade, dependendo apenas
do esforço pessoal de cada um/uma. Tal perspectiva é extremamente problemática
porque tal discurso legitima o mito da democracia racial, que prega que, no
Brasil, vivemos em uma mistura harmoniosa das ''três raças'' e que somos todos
miscigenados – não existindo negros e muito menos brancos, onde nunca houve
leis de segregação, como em outros países (África do Sul e EUA), o que
demonstra a nossa cordialidade em relação à diversidade étnico/racial
existente. Na verdade, isso é uma das piores mentiras que nossa história já
promoveu, pois sabemos que o racismo limita e barra o acesso de indígenas,
negras e negros na universidade, haja vista que, até os dias de hoje, a
população negra e indígena não tem total acesso aos serviços de saúde, educação
e o direito à vida, já que a juventude negra morre exterminada pela polícia e
os indígenas, na luta pela terra.
Diante de todos esses problemas e falhas que envolvem o
PIMESP, o Movimento Estudantil da UNESP o recusou totalmente e, diferentemente
dos reitores das estaduais paulistas e do governador, preferiu uma aproximação
com os movimentos negros e sociais que historicamente discutem políticas de
ações afirmativas e cotas e de seus projetos referentes a estas políticas. E
por entender ser ilegítima a criação de uma proposta de ações afirmativas que
partisse apenas do meio acadêmico, sem a participação dos movimentos negros e
sociais, aproximamo-nos do Projeto de Lei de iniciativa popular, lançado pela
Frente Pró-cotas raciais do Estado de São Paulo, que reuni mais de 50 entidades
dos movimentos negros, sociais, sindicais, estudantis e populares.
O Projeto de Lei foi entregue na ALESP (Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo) no dia 05 de maio de 2013. O Projeto de Lei
de cotas, diferentemente do PIMESP, preocupa-se com a reserva de vaga e o
ingresso direto e efetivo de negros, indígenas e pessoas com deficiência nas
universidades públicas, fazendo com que todas as universidades estaduais
reservem 55% de suas vagas para cotas, onde 25% são destinados a negros e
indígenas, 25% para estudantes de escolas publicas, destes últimos, 12,5% para
estudantes de famílias com renda per capita igual ou inferior a um salário
mínimo e meio, e 5% para pessoas com deficiência. Os estudantes cotistas,
segundo o projeto, concorreriam entre si em um vestibular idêntico ao dos não
cotistas.
O projeto prevê também a criação de política de
permanência estudantil e de uma comissão paritária que conta com a participação
da sociedade, para que junto da universidade possam avaliar o funcionamento e a
efetivação do projeto. O projeto garante que a política tenha vigência por dez
anos prorrogáveis pelo mesmo período, caso o número de estudantes negros,
indígenas e estudantes de escola pública sejam inferiores ao encontrado na
sociedade em geral.
Nós, estudantes da Universidade Estadual Paulista “Júlio
de Mesquita Filho”, durante realização do Conselho de Entidades Estudantis da
UNESP/FATEC (CEEUF), realizado dos dias 09 a 11 de Agosto de 2013, realizamos
Grupos de Discussão (GD) em que foi discutido o Projeto de Lei. Durante os GDs
foram apontados vários encaminhamentos para se pensar a implementação do
Projeto de Lei em nossa Universidade,
Contudo
também entendemos que no processo de discussão do PL na câmara, há necessidade
de algumas inclusões, acerca daquilo que se refere à forma de gestão, avaliação
e acompanhamento do PL.
Acerca da gestão, o projeto, partindo de uma metodologia
participativa, prevê em seus artigos 5º e 6º, que o órgão competente para a
fiscalização do projeto será uma comissão assessora à assembleia legislativa, o
qual irá, no penúltimo ano do projeto (o PL prevê que o projeto seja decenal,
assim como o PNE, e outras políticas similares), realizar uma avaliação dos
resultados. Entendemos que além de uma avaliação de resultados, é necessário o
acompanhamento contínuo da política.
De acordo com os presentes artigos elaborados pela Frente
Pró-Cotas:
Artigo 5º – Dois anos antes do fim do prazo
estabelecido no “caput” do artigo 1º, o Poder Executivo instituirá comissão
específica para avaliar os resultados dos programas de cotas, formada por
representantes das instituições públicas de ensino superior do Estado de São
Paulo, membros do Poder Legislativo e de organizações representativas dos
interesses dos grupos sociais mencionados no artigo 2º desta Lei, e que tenham
atuação no Estado de São Paulo.
Artigo 6º- O Relatório da avaliação do programa de cotas a que se
refere o artigo anterior deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo em até seis meses antes do fim do prazo a que se refere o
“caput” do artigo 1º desta Lei e publicado nas páginas eletrônicas do Governo
do Estado de São Paulo, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e das
instituições públicas de ensino superior.
Estes artigos não estabelecem como será composta essa
comissão específica e deixam para o final do período de execução da política
que ela seja avaliada, porém, nós do Movimento Estudantil da UNESP, entendemos
que a avaliação deve ser contínua por meio de relatórios confeccionados tanto
pelas instituições de ensino superior, por meio de comissões paritárias, assim
como pelos movimentos sociais diretamente contemplados com a presente política.
Acerca da autonomia universitária, e da forma de gestão e
avaliação da política no seio da Universidade pública, destacamos que de acordo
com o art.9º:
As universidades públicas estaduais e as demais instituições de
ensino superior mantidas pelo Estado de São Paulo criarão comissões permanentes
multidisciplinares de acompanhamento e avaliação dos resultados dos respectivos
programas de cotas, constituídas de forma paritária por representantes da
administração das instituições públicas de ensino superior, do corpo docente,
do corpo discente e das organizações e movimentos sociais que representem os
interesses dos grupos mencionados no art. 1º. Desta Lei, e que terão como
atribuições:
I - instituir medidas que facilitem a integração acadêmica dos
estudantes beneficiados pelos programas de cotas;
II - instituir programas que assegurem a manutenção dos estudantes
beneficiados na instituição pública de ensino superior com igualdade de
condições;
III – instituir políticas e programas de ampla divulgação e
incentivo à participação de candidatos nos processos seletivos para ingresso
nos programas de cotas previstos nesta lei;
IV - propor medidas que assegurem e incentivem a inclusão social
dos estudantes beneficiados e seu ingresso no mercado de trabalho;
V – instituir políticas e programas de incentivo à pesquisa, na
graduação e pós-graduação, sobre temas que contribuam para superação das
desigualdades étnico-raciais, econômicas e de acessibilidade dos grupos
indicados no art. 2º, incisos I a III, desta lei.
VI - produzir relatórios voltados ao aperfeiçoamento do programa
de cotas.
VII – deliberar sobre a aplicação de medidas administrativas em
caso de atos contrários à aplicação desta lei, em especial referente à
veracidade das informações prestadas pelos candidatos nos termos do par. 3º. do
art. 2º.
O presente artigo não estabelece como será a composição
dessa comissão, quais os movimentos sociais irão compor essa comissão e, ainda,
a proporção da participação desses grupos. Para nós, temos como proposta em
âmbito de UNESP que a presente comissão seja paritária, com membros docentes,
discentes, servidores técnicos, e os movimentos sociais, também entendemos que
a proposta de paridade deve estar contida no Projeto de Lei da Frente Pró-Cotas.
Concluindo, ressaltamos que as reivindicações dos
movimentos em articulação, vistos nesta justificativa, são legítimas e
propositivas, uma vez que lutamos contra a exclusão daqueles que nunca deveriam
estar nestes lugares desumanos e perversos. Ressaltamos, por fim, que a luta é
contínua pelos direitos que não são privilégios, mas sim deveres
constitucionais de uma política educacional regida por uma reitoria e um Estado
negligentes, omissos e excludentes.
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